ISS Digital - Prefeitura Municipal de Itabirito - 1.2.87





Bem vindo ao ISS Digital da Prefeitura Municipal de Itabirito

O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), com exceção dos impostos compreendidos em circulação de mercadorias (ICMS), é um imposto brasileiro municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, III, da Constituição Federal). A única exceção é o Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos Municípios. O contribuinte é o prestador do serviço.

O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços (por empresa ou profissional autônomo) descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116 (de 31 de julho de 2003). A base de cálculo é o preço do serviço prestado e as alíquotas devem estar compreendidas entre 2% e 5%, porém a alíquota mínima pode ser reduzida para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. Não incide sobre locação de bens móveis, nem sobre exportações de serviços.

Informativo Prefeitura


ATENÇÃO! Prezados Contribuintes, Conforme a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 172/2023 de 30 de Março de 2023, a partir de Setembro de 2023, os Microempreendedores Individuais (MEI's) -prestadores de serviços - deverão emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), OBRIGATORIAMENTE, pela plataforma disponibilizada pelo Governo Federal (https://www.gov.br/nfse). Ainda, informamos que o sistema ISSDigital - disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Itabirito - continua obrigatório apenas para os demais contribuintes cuja pessoa jurídica seja distinta do MEI. Por fim, de modo a facilitar a transição, preparamos um Passo a Passo para auxiliá-los que ficará disponível em Perguntas Frequentes no site da Fazenda da Prefeitura Municipal de Itabirito (https://www.itabirito.mg.gov.br/secretarias/fazenda/perguntas-frequentes). Rane Curto Nascimento Ferreira Gilson Carlos Fontes Secretária Municipal de Fazenda Diretor do Dep. de Tributação e Arrecadação

O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis (Súmula 138 do STJ). O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares (Súmula 274 do STJ).

Solicitações de Guias
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Solicitações de Competência
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